Processo 0000376-91.2025.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000376-91.2025.5.06.0171 RECORRENTE: DEVERSON CAMPOS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEVERSON CAMPOS LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Jornada de trabalho. Escala 12x36. Cartões de ponto válidos. Plantões extras esporádicos. Adicional noturno e trabalho em domingos e feriados. Parcial reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de plantões extras mensais, com reflexos, bem como adicional noturno incidente sobre tais plantões, rejeitando os pedidos de horas extras além da jornada registrada, intervalo intrajornada e pagamento em dobro de domingos e feriados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos para comprovação da jornada efetivamente cumprida; (ii) saber se a realização eventual de plantões extras descaracteriza o regime de escala 12x36 e enseja o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados; (iii) saber se é devido adicional noturno incidente sobre as prorrogações da jornada no regime 12x36. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, os controles de jornada constituem o principal meio de prova da jornada de trabalho, cabendo ao empregador sua apresentação, e, uma vez juntados, presume-se verdadeira a jornada ali consignada, salvo prova robusta em sentido contrário. 4. No caso concreto, os cartões de ponto exibem registros variáveis de entrada e saída, bem como anotações de plantões extras, não havendo prova oral capaz de infirmar sua veracidade, razão pela qual devem ser considerados válidos. 5. A prova produzida indica a realização de poucos plantões extras não registrados, justificando a condenação ao pagamento de plantões mensais, conforme arbitrado na sentença. 6. A ocorrência esporádica de plantões extraordinários não descaracteriza o regime de escala 12x36, que permanece válido, inexistindo habitualidade capaz de desnaturar sua lógica compensatória, tampouco incidindo a Súmula nº 85 do TST. 7. No regime 12x36, os domingos e feriados são compensados pelas folgas subsequentes, não sendo devido pagamento em dobro, especialmente após a vigência do art. 59-A da CLT. 8. Quanto ao adicional noturno, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange as prorrogações do trabalho noturno, afastando diferenças relativas às horas laboradas após as 5h, entendimento consolidado na jurisprudência do TST. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno relativas às prorrogações da jornada em regime 12x36 nos plantões extras arbitrados. Tese de julgamento: "1. A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis transfere ao empregado o ônus de comprovar eventual falsidade das anotações,…
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