Processo 0000376-92.2026.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000376-92.2026.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000376-92.2026.5.19.0010 AUTOR: MARIANA BASILIO DA SILVA RÉU: ENGENHO DA BARRA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edb1be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIANA BASILIO DA SILVA em face de ENGENHO DA BARRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, para condenar a ré, nos seguintes termos: 1. Rejeitar a impugnação à justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa. 2. Reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de 16 de novembro de 2025 a 26 de fevereiro de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 28 de março de 2026, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do TST, para todos os efeitos legais. 3. Condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da autora, fazendo constar: data de admissão em 16 de novembro de 2025; data de saída em 28 de março de 2026 (com projeção do aviso prévio indenizado); função de Serviços Gerais; e remuneração de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$50,00 (cinqüenta reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC/2015, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo sem o devido cumprimento, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de Horas Extras e Horas de intervalo intrajornada suprimido, nos seguintes termos: 4.1. Período sem controles de ponto com obrigação legal (16/11/2025 a 30/11/2025): Aplicando a presunção da Súmula nº 338, I, do TST, e considerando a moderação que se impõe diante da ausência de contraprova específica, fixo a jornada da autora nesse período como sendo de segunda a sábado, das 8h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 10 horas trabalhadas por dia, das quais 2 são extraordinárias (adstrito à inicial – Fls. 6), com adicional de 50%. Consideram-se os dias efetivamente trabalhados a partir de 16/11/2025. 4.2. Período sem controles de ponto sem obrigação legal (01/02/2026 a 26/02/2026): Em fevereiro de 2026, a reclamada contava com menos de 20 empregados (fls. 27), não estando obrigada a manter registro de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Inaplicável, portanto, a presunção do item I da Súmula nº 338 do TST. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária nesse período (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova testemunhal nem documental específica quanto à jornada de fevereiro de 2026. Contudo, a confissão extrajudicial de 49 horas abrange a integralidade do período contratual, de modo que a proporção correspondente a fevereiro de 2026 já está contemplada no cômputo geral das horas confessionais. 4.3. Períodos com controles de ponto (dezembro de 2025 e janeiro de 2026): Condeno a reclamada ao pagamento das horas extras constantes dos próprios controles de ponto que eventualmente não tenham…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados