Processo 0000376-94.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000376-94.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000376-94.2025.5.13.0010 RECORRENTE: MARYANA DE MELO RESENDE TELES RECORRIDO: ACADEMIA ENERGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 0684735, abaixo transcrito(a): "DESPACHO   Trata-se de recursos ordinários, interpostos nos autos da reclamação trabalhista nº 0000376-94.2025.5.13.0010 ajuizada por MARYANA DE MELO RESENDE TELES em face das empresas ACADEMIA ENERGIA LTDA. e ALX ENSINO DE ESPORTES E EVENTOS LTDA. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário da empresa ACADEMIA ENERGIA LTDA (ID 5d744b7), constatou-se circunstância que impede, por ora, a aferição da regularidade da representação processual da reclamada. A procuração acostada aos autos sob ID c604f32 foi subscrita por pessoa que nela se qualifica como sócio e representante legal da empresa, outorgando poderes ao advogado subscritor da contestação e do recurso ordinário. Todavia, o contrato social da sociedade empresária (ID 22490be), bem como a consulta cadastral atualizada perante a Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa), revelam realidade jurídica diversa, indicando que o quadro societário permanece composto exclusivamente por outros integrantes (pais do outorgante), inexistindo qualquer registro de participação societária do signatário do instrumento procuratório. Também não se verifica, no ato constitutivo da sociedade, cláusula autorizando a administração por pessoa estranha ao quadro societário, na forma do art. 1.061 do Código Civil, tampouco foi localizada alteração contratual ou ato societário posterior designando referido signatário do instrumento de procuração AD JUDICIA para o exercício da administração da empresa. A circunstância assume especial relevo porque toda a atuação processual desenvolveu-se sob a premissa de que referido indivíduo, Sr. POLLYAN PRYNCE REBOUÇAS SOARES, ostentaria a condição de sócio-administrador. A própria contestação assim o identifica, tendo ele, inclusive, prestado depoimento pessoal em audiência nessa qualidade. Entretanto, a representação processual da pessoa jurídica não decorre de mera autodeclaração do comparecente em juízo, mas da efetiva demonstração dos poderes conferidos pelo ato constitutivo da sociedade ou por instrumento regularmente outorgado pelos seus representantes legais. Tratando-se de sociedade limitada, compete ao contrato social definir quem possui poderes para representá-la ativa e passivamente, sendo certo que eventual administração por não sócio exige observância das formalidades previstas no art. 1.061 do Código Civil, circunstância que, até o presente momento, não se encontra evidenciada nos autos. Acresce notar que a carta de preposição posteriormente apresentada (ID c1124b5) foi firmada pelo próprio advogado constituído, cuja legitimidade igualmente deriva da procuração ora submetida a exame, circunstância que reforça a necessidade de prévia verificação da regularidade da cadeia de representação da sociedade. Não se cuida, portanto, de simples ausência material de procuração ou de vício meramente formal do instrumento de mandato, mas de fundada dúvida acerca da própria legitimidade da pessoa que subscreveu a outorga dos poderes advocatícios. Não obstante a gravidade da irregularidade constatada, o ordenamento processual prestigia o princípio da primazia do julgamento do mérito e a…

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