Processo 0000377-06.2025.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000377-06.2025.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000377-06.2025.5.23.0009 RECORRENTE: CEZAR DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000377-06.2025.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CÉZAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: EDSON ANTÔNIO CARLOS RECORRIDA: LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: MARLON NUNES MENDES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CEZAR DOS SANTOS SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id 10b0709; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 9979c39). Regular a representação processual (Id 8f5d825). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que o órgão colegiado “(...) incorreu em violação direta ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao deixar de enfrentar, de forma explícita e fundamentada, as teses constitucionais expressamente suscitadas pelo Recorrente.” (fl. 344). Pontua que “(...) o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a fundamentação adotada “afastaria implicitamente” as alegadas violações constitucionais, sem proceder à análise específica e direta da matéria constitucional devolvida. Tal proceder não satisfaz o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. O dever constitucional de fundamentação não se esgota na exposição genérica de razões decisórias. Exige-se que o órgão jurisdicional enfrente as teses jurídicas relevantes deduzidas pela parte, sobretudo quando fundadas em dispositivos constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.” (fl. 344). Assinala que “Não se trata de exigir que o Tribunal mencione artigo por artigo de forma meramente formal, mas sim que proceda ao exame substancial da questão constitucional suscitada. Ao declarar que as violações estariam “implicitamente afastadas”, o acórdão recorrido deixou de exercer o controle explícito de constitucionalidade interpretativa que lhe foi provocado.” (fl. 344). Obtempera que “A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o órgão julgador, instado a se manifestar sobre questão relevante e determinante para o desfecho da controvérsia, deixa de enfrentá-la de modo explícito e fundamentado. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto.” (fl. 345). Afirma que se faz mister “(...) o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento com enfrentamento explícito e fundamentado das questões constitucionais suscitadas.” (fl. 345). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não…

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