Processo 0000377-08.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000377-08.2026.5.22.0006 AUTOR: MARCIA ADRIANA DE SOUSA MARINHO RÉU: COLEGIO CERTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df9996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIA ADRIANA DE SOUSA MARINHO em face de COLEGIO CERTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, decido: a) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de providência destinada à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) julgar procedentes os demais pedidos para reconhecer que o contrato de trabalho iniciado em 01/03/1999 foi extinto por dispensa sem justa causa em 27/09/2019; c) determinar que a reclamada proceda à baixa da CTPS da reclamante, inclusive nos registros eletrônicos, no prazo de 5 dias contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, autorizada a anotação substitutiva pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; d) declarar que esta sentença constitui documento hábil para a reclamante requerer diretamente à Caixa Econômica Federal a movimentação do saldo disponível e atualizado da conta vinculada do FGTS relativa ao contrato mantido com COLEGIO CERTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, CNPJ nº 11.387.897/0001-74, no período de 01/03/1999 a 27/09/2019, com MARCIA ADRIANA DE SOUSA MARINHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, extinto por dispensa sem justa causa, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, independentemente de expedição de alvará separado e de trânsito em julgado; e) deferir a tutela provisória para o imediato cumprimento da baixa da CTPS, nos termos da alínea “c”, e para a imediata movimentação do FGTS, nos termos da alínea “d”; f) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico de R$ 14 mil, desde já liquidado em R$ 2.100,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 42,00, calculadas sobre R$ 2.100,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação pecuniária correspondente aos honorários advocatícios, sem recálculo ou complementação posterior. Intimem-se. Cumpra-se a tutela provisória. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ADRIANA DE SOUSA MARINHO
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