Processo 0000377-09.2025.8.16.0184

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000377-09.2025.8.16.0184
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000377-09.2025.8.16.0184(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME  Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a seguro, condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00.   As recorrentes sustentam a regularidade da contratação eletrônica, a validade da assinatura digital sem certificação ICP-Brasil, a desnecessidade de coincidência entre geolocalização e residência do consumidor, a incompetência do Juizado Especial, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para apreciar controvérsia sobre contratação eletrônica impugnada; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro e se é cabível a restituição em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental da proposta de adesão, geolocalização, dados cadastrais e demais elementos tecnológicos, sem necessidade de perícia complexa.   A validade da assinatura eletrônica, ainda que não dependa necessariamente de certificação ICP-Brasil, não afasta o dever do fornecedor de comprovar a higidez da contratação, especialmente diante de impugnação específica do consumidor.   A divergência entre a geolocalização da assinatura e o domicílio do consumidor, somada à ausência de mecanismos eficazes de validação da identidade do contratante, impede o reconhecimento da regularidade da contratação.   Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço.   A restituição em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não foi acompanhada de engano justificável.   A condenação por danos morais deve ser afastada, pois não houve inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de valores essenciais, interrupção de serviços ou demonstração concreta de repercussão excepcional na esfera íntima do consumidor.   IV. DISPOSITIVO   Recursos conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro.

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