Processo 0000377-15.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000377-15.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75877d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Colendo TST, em sessão plenária realizada no dia 17/04/2026, acresceu os arts. 1º-B e 1º-C à Instrução Normativa nº 40/2016, nos quais se definiu que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos capítulos das decisões denegatórias de recurso de revista que tenham por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apresentando as seguintes diretrizes: “Art. 1º-B. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Regional tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º. Interposto agravo de instrumento, caberá ao tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade se assim o entender ou remeter os autos ao TST. § 2º. É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses desse artigo. Art. 1º-C. Pelo prazo de 60 dias contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas e aqueles já interpostos pendentes de julgamento serão automaticamente convertidos em agravos de instrumento. Parágrafo único Realizada a conversão, o TRT remeterá o processo ao TST e caberá ao Min. Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso." Isto posto, considerando que o agravo interno interposto nestes autos impugna decisão denegatória com fundamento na conformação do acórdão com precedente vinculante do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral), impõe-se a sua conversão em agravo de instrumento e remessa dos autos eletrônicos ao Colendo TST, nos exatos termos do novel art. 1º-C da IN 40 do TST. Dê-se ciência aos litigantes. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
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