Processo 0000377-16.2026.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000377-16.2026.5.12.0061 RECORRENTE: PEDRINA REJANE OLIVEIRA PAIVA RECORRIDO: DRX SALDO DE FABRICAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000377-16.2026.5.12.0061 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE RECORRENTE: PEDRINA REJANE OLIVEIRA PAIVA RECORRIDA: DRX SALDO DE FÁBRICAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000377-16.2026.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente PEDRINA REJANE OLIVEIRA PAIVA e recorrida DRX SALDO DE FÁBRICAS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO SUMARIÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA A parte autora insurge-se contra a sentença (ID ce4a108) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentada na impossibilidade de citação da ré e na ausência de permissão para citação via edital no procedimento sumariíssimo, com fulcro no art. 852-B, inc. II e § 1º, da CLT. Nas razões recursais (ID b51a7b9), a demandante alega que a decisão é precipitada e viola o princípio da vedação à decisão surpresa, por utilizar fundamento sobre o qual não lhe foi dada oportunidade de manifestação. Sustenta que a sentença deixou de observar o disposto na Súmula nº 263 do TST, pois deveria ter sido intimada antes da extinção do feito para emendar a inicial ou requerer diligências. Requer a nulidade da sentença para que lhe seja oportunizado informar o endereço atual da parte ré ou a conversão do rito sumariíssimo para o ordinário, viabilizando a citação por edital. Analiso. No tocante à aplicabilidade na seara trabalhista dos institutos previstos no CPC, entre eles a vedação à decisão surpresa, o TST editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que assim dispôs: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. A instrução normativa não tem força de lei, obviamente, mas indica o norte interpretativo a ser seguido pelo TST. No presente caso, após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, que certificou encontrar o pavilhão da ré "fechado e desocupado" (ID 58371c9), foi proferida a decisão recorrida sem a prévia oitiva da parte autora sobre o novo óbice à citação. A sentença foi prolatada sem que à demandante fosse oportunizada manifestação sobre a certidão do oficial de justiça ou sobre a iminente extinção do feito, o que configura decisão surpresa e viola o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Ademais, nota-se que a diligência do oficial de justiça não obteve êxito em razão de o local estar desocupado. Dessa forma, não se pode afirmar que a parte autora não tenha atendido ao requisito de indicação correta do endereço, uma vez que forneceu os dados constantes…
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