Processo 0000377-19.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000377-19.2026.5.09.0863 AUTOR: DANIELA DOS SANTOS DANTAS RÉU: THAIS A. A. BOZELLI - PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd1bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Vistos etc. I. RELATÓRIO Defesa apresentada pela 1ª ré às f. 88/107 e pela 2ª ré às f. 760/780. A autora não se manifestou tempestivamente sobre os documentos, conforme certidão de f. 802. Laudo pericial apresentado às f. 823/830, com vista às partes, tendo somente a autora se manifestado à f. 841, decorrido o prazo da parte ré, conforme certidão de f. 842. Quanto ao mais, relatório dispensado, por força do art. 852-I, da CLT. Trata-se de procedimento sumaríssimo, cujo valor da causa é R$ 44.665,86. Julgamento designado para 29 de julho de 2026. Sentença publicada nesta data. Decide-se: II. FUNDAMENTAÇÃO 1.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A 2ª ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, tal alegação não merece acolhida. A aferição da legitimidade das partes, conforme consagrado pela teoria da asserção, deve ser realizada com base nas afirmações constantes da petição inicial. No presente caso, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora em face da 2ª ré encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que a análise acerca da eventual responsabilidade pelo cumprimento das obrigações postuladas constitui matéria de mérito. Ademais, a preliminar arguida pela ré confunde-se com o mérito e será analisada como tal. Apesar de sustentar em defesa que a autora não lhe prestou serviços, no exame pericial realizado no endereço da segunda ré e presente seu representante, o síndico Pedro Cianca, restou incontroverso que a autora prestou serviços para o condomínio durante toda a vigência de seu contrato de trabalho (f. 826). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (empresa contratante) está amparada pelo artigo 5º-A, § 5º (terceirização) e artigo 10, § 7º (contrato temporário), da Lei nº 6.019/1974. Rejeita-se a preliminar. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. 2. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL As rés requerem a limitação de eventual condenação ao valor indicado na petição inicial. Cumpre registrar que a controvérsia acerca da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT permanece objeto de intenso debate jurisprudencial, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento definitivo e vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. A circunstância de a ADI 6002 ainda não ter sido definitivamente julgada evidencia a ausência de consolidação do entendimento em âmbito constitucional. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem prevalecido a compreensão de que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, especialmente em razão da necessidade legal de atribuição de valor aos pedidos para fins de definição do rito e delimitação da controvérsia processual, sem que isso implique limitação automática da condenação ao montante inicialmente apontado. Esta orientação foi adotada em diversos precedentes, inclusive em julgamentos realizados pelos órgãos plenários dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Incidente de Assunção de Competência nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.