Processo 0000377-21.2024.5.06.0233
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000377-21.2024.5.06.0233 RECORRENTE: MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: RUI DA NOBREGA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05abab7 proferida nos autos. ROT 0000377-21.2024.5.06.0233 - Quarta Turma Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Tema 5 - Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 e RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 - Tema 264 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 13/3/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id a33c7ec; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id c875c15). Representação processual regular (Id 51fefe2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d1058a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 2d1058a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a932701: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5538535; Depósito recursal recolhido no RR, id 9b0e80b: R$ 27.627,66. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 264 do TST A decisão regional se manifestou: "Adicional de periculosidade e retificação do PPP (...) Vejamos. O juízo acolheu integralmente o laudo pericial, concluindo que o reclamante esteve exposto a risco elétrico durante todo o contrato de trabalho. Determinou, ainda, a retificação do PPP para inclusão da condição de periculosidade (ID. 2d1058a). Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 193 da CLT são consideradas perigosas as atividades que impliquem risco acentuado, em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Ademais, nos termos do entendimento constante da Súmula n° 364, item I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Ante a particularidade do caso, incide ainda a aplicação da OJ n°…
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