Processo 0000377-22.2023.8.16.0073
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000377-22.2023.8.16.0073 Processo: 0000377-22.2023.8.16.0073 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.852,40 Autor(s): REGINALDO DA SILVA ALVES Réu(s): JANAÍNA DE CÁSSIA OLIVEIRA SANTOS JOSE ANTONIO BUENO Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Verifica-se nos autos a pendência de preliminar suscitada pelo denunciado José Antônio Bueno, em que alega a impossibilidade jurídica da denunciação à lide no caso em tela. Como já pontuado em decisão de mov. 86.1, “A inclusão do terceiro no polo passivo da lide secundária permitirá a produção de provas de forma conjunta e a prolação de uma decisão única, que resolverá tanto a obrigação principal quanto a responsabilidade de regresso, evitando-se a propositura de uma futura ação autônoma e o risco de decisões conflitantes”. Sendo assim matéria já argumentada e decidida nos autos, afasto a preliminar aventada. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) pagamento ao beneficiário original referente ao cheque de mov. 1.3; b) possibilidade de condenação em repetição do indébito em caso de reconhecimento do pagamento posterior à emissão do cheque; 5. Defiro a produção de prova oral, atinente à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, e também a produção de prova documental que se mostrarem pertinentes, desde que novas e posteriores ao ajuizamento da demanda. 6. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). 8. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), de acordo com o constante no art. 450, do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Ressalto, desta forma, que a audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do rol de testemunhas. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, do CPC). No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º, do art. 455, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do…
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