Processo 0000377-27.2021.8.04.3500
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em face de CHARLES OLIVEIRA DE ARAÚJO e CARLOS VICTOR OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Narra a peça acusatória que, no dia 20 de agosto de 2021, por volta das 05h00min, na Rua Juscelino Kubitschek, Bairro Nova República, nesta cidade, os denunciados foram surpreendidos por guarnição policial trazendo consigo 06 (seis) porções de substância entorpecente tipo "Skank", com peso total aproximado de 32,0 gramas, além da quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para o então acusado CHARLES OLIVEIRA DE ARAÚJO e foi concedida a liberdade provisória, mediante medidas cautelares, para o acusado CARLOS VICTOR OLIVEIRA DA SILVA, conforme decisão de item 12.1. Tal decisão fundamentou-se, em relação a Carlos Victor, no fato de ser tecnicamente primário, sem antecedentes, e na ausência de elementos concretos que indicassem, naquele momento, sua efetiva participação no tráfico. A denúncia foi oferecida em 13 de outubro de 2021 (item 29.1) e, em 27 de outubro de 2021, este Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia (item 29.2), ato que configura o recebimento tácito da exordial. Posteriormente, sobreveio a notícia do óbito do corréu CHARLES OLIVEIRA DE ARAÚJO, o que levou à prolação de sentença declaratória de extinção de sua punibilidade, em 05 de dezembro de 2024 (item 61.1). O feito prosseguiu em relação a CARLOS VICTOR OLIVEIRA DA SILVA. Após notificado, e diante de sua inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou defesa prévia (item 83.1), reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Desclassificação do Delito A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão e no laudo preliminar de constatação da substância entorpecente. Contudo, a análise da autoria e da tipicidade da conduta imputada ao acusado CARLOS VICTOR OLIVEIRA DA SILVA demanda uma análise mais detida das circunstâncias do caso. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece os critérios para a distinção entre o usuário e o traficante, determinando que o juiz atenderá "à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". No caso em tela, embora a quantidade de droga apreendida (32 gramas de "Skank") não seja ínfima, também não se revela excessiva a ponto de, por si só, caracterizar a traficância. É uma quantidade compatível com o porte para consumo pessoal, ainda que por um período prolongado ou para uso compartilhado. O ponto fulcral, contudo, reside nas circunstâncias pessoais do acusado. Desde a fase inicial do processo, a sua situação se distinguiu drasticamente da do falecido corréu. Enquanto Charles possuía um extenso histórico criminal, conforme apontado tanto pelo Ministério Público (item 6.1) quanto por este Juízo na decisão que decretou sua prisão (item 12.1), o acusado CARLOS VICTOR OLIVEIRA DA SILVA é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes. Essa distinção foi tão evidente que o próprio órgão ministerial, em seu primeiro parecer, consignou que "não…
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