Processo 0000377-27.2022.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000377-27.2022.5.23.0036 RECLAMANTE: CLESIVAN DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: R. C. DA SILVA MADEIRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d3565 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RAYSSA COELHO DA SILVA, devidamente qualificada, na qual sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que nunca foi sócia da empresa, bem como que teria sido vítima de uma fraude. Sobre a exceção de pré-executividade o exequente não apresentou defesa. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente alega que teria sido vítima de uma fraude, pela qual a empresa ré teria sido aberta por terceiros de má-fé, com a utilização dos seus documentos. Aduz que foi surpreendida com o bloqueio de suas contas bancárias e que em razão da fraude, fez boletim de ocorrência e ajuizou ação contra o Banco Itaú. Além disso, alega nulidade de citação, eis que não houve tentativa de citação pessoal no seu endereço real, bem como, alega que foi penhorado o benefício bolsa família, verba de natureza alimentar e essencial para subsistência de sua família. A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional, que visa alegar vícios que afetam a existência e a validade da relação jurídica executiva, ou seja, o título executivo e a obrigação nele contida. Esses vícios podem gerar a nulidade da execução, se acolhidos pelo juiz, pois impedem o seu prosseguimento. Alguns exemplos de matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade são: ilegitimidade das partes, incompetência absoluta, nulidade do título executivo, etc. Em que pese a alegação de fraude, a excipiente não colacionou aos autos elementos probatórios que corroborem sua tese. Embora tenha anexado os boletins de ocorrência, o referido documento apenas oficializa a comunicação de um crime à autoridade policial, porém não comprova a existência da fraude por si só. A documentação obtida junto à JUCEMAT a priori é válida e não foi contestada pela excipiente, o que também afasta a alegação de fraude, tendo em vista que a Junta Comercial é órgão oficial responsável pelo registro público de empresas mercantis, realiza autenticação de documentos, gerando presunção de veracidade e publicidade aos atos arquivados. Analisando os documentos juntados pela excipiente, verifico que foram emitidos 2 boletins de ocorrência, um ao id 644011, com data de 10/07/2025, que não pode ser levado em conta nestes autos, tendo em visto que na referida data a excipente sequer fazia parte desta execução. Por sua vez, o boletim de ocorrência de id 98e3687, de 06/02/2026, relata que teve suas contas bancárias bloqueadas em razão de criação de uma empresa em seu nome, em 20/05/2019. Por fim, a cópia da decisão proferida no Juízo cível, de id cedca9c, indeferiu os pedidos liminares da excipiente naquela demanda, o que enfraquece os argumentos de que seria uma vítima de fraude. Constato que, ante a alegação de fraude, a fim de resguardar eventuais direitos da excipiente, por meio do despacho de id 5b0cec6, este Juízo determinou o desbloqueio de valores, conforme o id 694b83c, não havendo, portanto, qualquer montante depositado nos autos, restando prejudicado o pedido de desbloqueio de valores. Quanto à alegada nulidade de citação, não prospera a…
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