Processo 0000377-30.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000377-30.2025.5.23.0001 RECORRENTE: CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: JULLY ANTONNY DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000377-30.2025.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI ADVOGADO(A)(S): ANDREI DA SILVA GUEDES RECORRIDO(A)(S): JULLY ANTONNY DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 64e3d00; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 52ea12d). Representação processual regular (Id a6a3310). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5b41d0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a5b41d0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e1354e1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d8374b4; Condenação no acórdão, id c41657e: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 198d6d0: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 244, III, do TST. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 497 do STF. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria “estabilidade provisória assegurada à gestante”. Afirma que “(...) a incidência da estabilidade provisória gestacional depende da coexistência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: (i) anterioridade da gravidez; (ii) dispensa sem justa causa, logo, em contrato indeterminado. Dessa forma, a gestante somente possuiria estabilidade quanto às formas imotivadas de extinção do contrato de trabalho, o que não ocorre na terminação normal do contrato por prazo determinado." (fl. 254). Sustenta que “(...) não há que se cogitar a referida estabilidade na extinção natural dos contratos por prazo determinado, uma vez que o término do contrato se dá de forma previamente estipulada pelas partes e não por dispensa arbitrária ou sem justa causa.” (fl. 252). Pontua que “(...) o contrato de trabalho da Recorrida foi firmado na modalidade 'por prazo determinado', e a sua rescisão se deu pela 'extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado' (...)". (fl. 259). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a demandada conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) declarar a inexistência de estabilidade gestante da obreira e excluir a condenação ao pagamento do período de estabilidade em toda a sua extensão.” (sic, fl. 259). Consta do acórdão: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE (...) Contudo restei vencida pelos meus pares, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Juiz Convocado Hamilton Siqueira Junior, no sentido de…
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