Processo 0000377-32.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000377-32.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000377-32.2024.5.12.0046 RECORRENTE: MARLON RUBENS BORGES DOS SANTOS RECORRIDO: L.R INDUSTRIA E COMERCIO DE CORTINAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000377-32.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MARLON RUBENS BORGES DOS SANTOS RECORRIDO: L.R INDUSTRIA E COMERCIO DE CORTINAS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão os vícios alegados pela parte, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargante MARLON RUBENS BORGES DOS SANTOS. Opõe o autor embargos de declaração ao acórdão do ID 57e0a9f, objetivando suprir omissões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE REALIZADA SOBRE A ESCADA (NR-35). OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA. O autor opõe o presente embargos de declaração, objetivando ver enfrentado ponto que afirma essencial, de que realizava o trabalho sobre a escada, situação distinta daquela versada no item 4.1.3 da NR-35, em que a escada é utilizada apenas para acessar o local de trabalho, sendo, por isso, dispensada a análise de risco. Assinala que, sendo instalador de cortinas, suas atividades eram realizadas essencialmente sobre a escada. Sustenta que o acórdão, ao aplicar o item 4.1.3 da NR 35, pressupõe situação fática diversa daquela efetivamente demonstrada, deixando de enfrentar argumento central que expôs. Objetiva, ainda, enfrentamento acerca da aplicação do conceito de trabalho em altura previsto na NR-35, superior a 2 metros do nível inferior. De início, não se negou no acórdão que o autor realizasse suas atividades em altura, compatível com a que recebe a proteção da NR-35, adotando-se como parâmetro, inclusive, sua assertiva, em depoimento pessoal, de que o trabalho era realizado prevalentemente em residência, que possuíam, em média, 3 metros de altura. De fato, o item 4.1.3 da NR 35 (com a redação vigente à época da prestação laboral) dispensa a análise de risco quando da utilização de escada como meio de acesso para alturas de até 5 (cinco) metros, e as atividades de instalador de cortinas são realizadas na própria escada, ou em andaimes, como afirmou o autor. Entretanto, a manutenção da sentença - que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral que o autor alega ter sofrido porque realizava trabalhos em altura, sem que fosse observado o disposto nas normas de proteção ao trabalhador -, apresenta-se fundamentada também na constatação, extraída do depoimento pessoal do autor, de que as instalações de cortina ocorriam prevalentemente em residências, admitindo-se assim sob altura segura para uso de escadas individuais. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que utilizava apenas escada individual, "equipamento suficiente quando verificado que o trabalho em altura possa assim ser…

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