Processo 0000377-33.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000377-33.2025.5.22.0106 AUTOR: VERONICA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: VALDEI OLIVEIRA DE ABREU PESSOA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 127644c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FFP SENTENÇA Vistos. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, permite a reunião de execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto, onde todas as execuções passam a tramitar, medida que vai ao encontro dos princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade, razão pela qual este juízo determinou a reunião das execuções contra VALDEI OLIVEIRA DE ABREU PESSOA - ME em processo piloto. Dessa forma, já efetivada a reunião dos presentes autos no processo piloto, com a inclusão do crédito e da parte autora/advogado naqueles autos, o presente processo deve ser arquivado, cabendo à parte autora, já habilitada, apresentar futuras manifestações no processo piloto, como bem resume o seguinte aresto. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR COMUM. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. A reunião das execuções contra o devedor comum não gera prejuízo aos credores, na medida em que todos os procedimentos executórios passam a ocorrer em um único processo, do qual o exequente integra o polo ativo e pode requerer o que entender de direito, como ocorreria no seu processo individual, não se tratando de extinção da execução, mas, apenas, da perda do objeto do processo individual, cujo arquivamento é definitivo. (TRT4. AP 0077000-20.2001.5.04.0741. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN. Data de julgamento: 10 de fevereiro de 2021) Diante do exposto, considerando a reunião da presente execução em processo piloto, determino o arquivamento dos presentes autos. Excluam-se as restrições destes autos (SERASA, BNDT, RENAJUD, dentre outras), vez que permanecerão no processo piloto, bem como se transfira eventual saldo em conta judicial para o processo piloto. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA DE SOUZA OLIVEIRA
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