Processo 0000377-35.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000377-35.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000377-35.2025.5.09.0093 RECORRENTE: RICARDO CORDEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c96e85 proferida nos autos. ROT 0000377-35.2025.5.09.0093 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO CORDEIRO MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO (PR110710) Recorrido:   Advogado(s):   HUBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA MARINA SILVEIRA FRANK (RS79608) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MARINA SILVEIRA FRANK (RS79608) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: RICARDO CORDEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 7854990; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f962986). Representação processual regular (Id 54ec40e). Preparo inexigível (Id cbbc18e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): O Autor alega que exercia atividade externa com efetivo controle de jornada pela reclamada, por meio de GPS, celular corporativo, monitoramento de itinerários, reuniões e alimentação de sistemas, o que afasta a exceção legal. Sustenta que a prova oral demonstrou fiscalização indireta da jornada e concessão parcial do intervalo intrajornada. Pede a reforma do acórdão para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, por exemplo: "Com efeito, o próprio reclamante confessou que saía e retornava diretamente de sua residência, sem necessidade de comparecimento diário à sede da empresa; que não tinha obrigação de se reportar ao superior hierárquico durante paradas ou intervalos; que possuía liberdade para tratar de assuntos pessoais durante o itinerário; e que os encontros presenciais ocorriam apenas uma vez por semana, com a finalidade de verificar o andamento do trabalho. Tais circunstâncias evidenciam que a prestação laboral se desenvolvia de forma autônoma no tocante à organização do tempo de trabalho, sem mecanismos eficazes de controle direto, contínuo ou indireto da jornada, tornando inviável, na prática, a fiscalização do horário de labor. Desse modo, não se cuida de mera atividade externa com possibilidade de controle, mas de hipótese típica de incidência do art. 62, I, da CLT, em que a própria dinâmica da prestação de serviços afasta a submissão do…

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