Processo 0000377-37.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000377-37.2026.5.11.0451 RECORRENTE: MUNICIPIO DE HUMAITA RECORRIDO: DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA D ASILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA D ASILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.941d3ec, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070713072781500000016680986, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL Nº 761/2017. FGTS. ÔNUS DA PROVA DOS RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Humaitá contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista ajuizada por Agente de Combate às Endemias, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS não recolhidos no período de abril de 2023 a abril de 2026, além de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, sustenta a inexistência de vínculo celetista anterior a 2016, a regularidade dos recolhimentos fundiários e a improcedência da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo Agente de Combate às Endemias vinculado ao Município de Humaitá; (ii) estabelecer se é devido o recolhimento de FGTS referente ao período postulado na inicial; e (iii) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 761/2017 estabelece expressamente que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos mediante processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico da CLT. 4. A superveniência da Lei Municipal nº 761/2017 promove a transmudação do regime jurídico do vínculo para o regime celetista, com efeitos prospectivos, atraindo as obrigações típicas do empregador e a competência material da Justiça do Trabalho para as controvérsias posteriores à sua vigência. 5. A pretensão relativa à inexistência de vínculo celetista anterior a 2016 não possui relevância para a solução da lide, pois o pedido formulado limita-se aos depósitos de FGTS referentes ao período de 2023 a 2026, já submetido ao regime celetista. 6. O empregador detém o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito postulado. 7. O Município não apresenta documentação apta a demonstrar os recolhimentos fundiários das competências reclamadas, ao passo que o extrato juntado pelo trabalhador evidencia a ausência dos depósitos. 8. A sucumbência integral do Município impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. 9. O percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais observa o mínimo legal e atende aos critérios de razoabilidade,…
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