Processo 0000377-40.2024.8.03.0011

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000377-40.2024.8.03.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0000377-40.2024.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FELIPE DA CONCEICAO DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de FELIPE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, vulgo "Felipinho", imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). Segundo a inicial, em 17 de maio de 2023, na loja RR Confecções, o acusado, em unidade de desígnios com dois adolescentes, subtraiu mercadorias e valores mediante o arrombamento do forro do estabelecimento. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024 (ID 21189921). O réu foi citado pessoalmente por meio eletrônico no IAPEN (ID 21189903) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 21189972). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e dos informantes menores de idade. A oitiva da vítima foi dispensada para evitar revitimização. O acusado foi posto em liberdade no curso do processo e não foi localizado para o ato de interrogatório no endereço atualizado, tendo sua revelia decretada em audiência (ID 26886956). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia (ID 27219260). A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas e requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (ID 27338252). Brevemente relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS O processo tramitou regularmente, respeitando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, confirmo a decretação da revelia do réu FELIPE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Embora citado pessoalmente e ciente da obrigação de manter o endereço atualizado, o acusado foi posto em liberdade e não foi encontrado nas diligências subsequentes para intimação da audiência de instrução, o que autoriza o prosseguimento do feito sem sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela defesa, considerando a assistência prestada pela Defensoria Pública e a presunção de hipossuficiência econômica do agente, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas outras preliminares nem se verificam nulidades ou causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas de ofício, estando o feito saneado e pronto para o julgamento do mérito. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade dos delitos está sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 574/2023-DPPG, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão que detalha as roupas e acessórios recuperados (fl. 22 do IP) e pelo Relatório de Serviço de análise de imagens de monitoramento (fl. 30 do IP). O conjunto documental demonstra que houve a efetiva subtração de patrimônio da loja RR Confecções mediante invasão por via não convencional. A autoria delitiva também é certa e recai sobre FELIPE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Em sede policial, o réu admitiu integralmente a participação no evento criminoso (fl. 13 do IP). Embora não tenha comparecido em juízo para ser interrogado,…

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