Processo 0000377-40.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000377-40.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: JEFERSON VIEIRA DE JESUS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0355952 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (ID 71b04a1, "Embargos de Declaração") em face do despacho saneador de ID ce83ac0 ("Despacho Saneador"), proferido em 03/06/2026 pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. O referido despacho saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, declarou o feito saneado e, no seu item 2.4, afastou a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada em sua contestação. Na ocasião, este Juízo fundamentou que o marco inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), seria a data do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000051-10.2022.5.17.0012, ocorrido em 28/11/2024 (ID c5623c0, fls. 3), porquanto antes dessa data o reclamante não possuía título jurídico que amparasse o direito à indenização ora postulada, subsistindo mera expectativa de direito. Em suas razões de embargos (ID 71b04a1, "Embargos de Declaração"), a embargante aponta que o despacho saneador incorreu em contradição e omissão ao aplicar o princípio geral da actio nata em detrimento da tese jurídica vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 1109-34.2018.5.18.0004 (Tema Repetitivo nº 20), que trata especificamente do marco prescricional em ações indenizatórias como a presente. Diante da possibilidade de alteração do julgado, converto o julgamento dos embargos em diligência, determinando a intimação da parte contrária para eventuais contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos, observada a minha vinculação. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 25 de junho de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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