Processo 0000377-44.2025.5.06.0311
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000377-44.2025.5.06.0311 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYRA MIRIAM DA SILVA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff48ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000377-44.2025.5.06.0311 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NAYRA MIRIAM DA SILVA PEREIRA DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (PE48488) RECURSO DE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 02942e5; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 5ecdcfb). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 21db6fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 47 da Lei nº 11101/2005. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. Em sentido complementar, o artigo 84 do mesmo diploma qualifica como extraconcursais as obrigações resultantes de atos praticados durante a recuperação judicial. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, firmou tese no sentido de que a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador. Com efeito, da interpretação sistemática dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005 extrai-se que apenas os créditos existentes até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial se submetem ao Juízo universal. E aqueles constituídos posteriormente, por sua vez, não se sujeitam ao concurso, devendo sua execução prosseguir regularmente perante esta Justiça Especializada, sem prejuízo do controle, pelo o órgão recuperacional, quanto a eventuais atos de constrição que incidam sobre bens de capital essenciais à preservação da atividade empresarial durante o período de blindagem. Nesse contexto, revela-se oportuno trazer à colação precedentes desta Quarta Turma que consolidam o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e executar os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial da empresa. Destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES E APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Da inteligência dos arts. 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005, depreende-se que somente os créditos constituídos até a data do processamento do pedido de…
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