Processo 0000377-45.2023.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000377-45.2023.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000377-45.2023.5.05.0019 RECORRENTE: FABIANA MATOS DE CASTRO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA MATOS DE CASTRO ARAUJO E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000377-45.2023.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, sob a alegação de omissão no acórdão, visando o prequestionamento de matéria e a análise de artigos de lei, bem como a discussão sobre a incapacidade na data da dispensa e a responsabilidade subsidiária de entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação à análise dos artigos de lei e à discussão sobre a incapacidade da reclamante na data da dispensa; (ii) determinar se houve omissão quanto à análise da responsabilidade subsidiária dos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente, apreciando a tese jurídica principal. 4. O acórdão embargado abordou os temas trazidos à apreciação, apresentando as razões de fato e de direito que justificam a decisão, não havendo omissão a ser sanada. 5. A alegação de omissão, sob o pretexto de sanar vício, visa a modificação da decisão desfavorável, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. 6. O acórdão analisou a questão da incapacidade laborativa, considerando a admissão da reclamante em outro emprego no dia seguinte à dispensa, o que demonstra aptidão para o exercício de suas funções. 7. O acórdão analisou a questão da responsabilidade subsidiária, fundamentando a ausência de responsabilidade do Estado da Bahia e da Fundação Estatal Saúde da Família, com base na análise dos contratos e no período em que vigoraram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscutir matéria já decidida, tampouco para prequestionar dispositivos legais, quando a decisão é clara e fundamentada. 2. A análise da incapacidade laborativa na data da dispensa deve considerar o contexto fático, incluindo a admissão em outro emprego, que demonstra aptidão para o trabalho. 3. A responsabilidade subsidiária de entes públicos exige prova da relação de benefício da força de trabalho da reclamante, a qual não foi demonstrada no caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXVIII, 170, 186 e 927 do Código Civil, art. 21, I, e art. 118 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378, II, do C. TST.   SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO

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