Processo 0000377-45.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000377-45.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000377-45.2025.5.11.0007 RECORRENTE: RICARDO JORGE COSTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0bc3cfe, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031910293545900000015795521, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.. AUSÊNCIA DE NEXO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA INSUFICIENTE.DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e de diferenças salariais por desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os acidentes relatados pelo reclamante possuem nexo causal com a patologia na coluna lombar, de modo a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve desvio de função do empregado no período anterior ao registro formal como técnico de instalação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acidente de trabalho. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre os acidentes narrados e a lombalgia do reclamante, apontando ausência de compatibilidade entre os relatos dos acidentes e os prontuários médicos apresentados. A ordem de serviço contendo restrições ao reclamante constitui medida preventiva de segurança e não prova inequívoca de acidente de trabalho ou assunção de responsabilidade civil. Nada a reformar na sentença. 4. Desvio de função. Incumbia ao trabalhador comprovar o exercício de atividades típicas de técnico de instalação antes do registro em carteira, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo autor não presenciou os fatos alegados, pois laborou na empresa após o período discutido nos autos, não tendo condições de confirmar o desvio funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de compatibilidade entre os relatos do empregado, os prontuários médicos e o laudo pericial afasta o nexo causal entre a doença e os acidentes alegados, inviabilizando a reparação por danos morais. 2. O reconhecimento do desvio de função exige prova efetiva do desempenho de tarefas próprias de função diversa daquela registrada em carteira, ônus que incumbe ao trabalhador. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 31 de março a 14 de abril de 2026.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora             MANAUS/AM, 23 de abril de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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