Processo 0000377-47.2026.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000377-47.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: HERIBALDO JOSE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f12f1a proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada informa que a notificação não foi realizada exclusivamente em novo do patrono CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL, conforme solicitação contida na contestação. Observe-se que a contestação foi assinada por PEDRO OTTO SOUZA SANTOS. Da notificação anexada aos autos na peça de impugnação de Id d821c78, restou claro que foram intimados os advogados da empresa: PEDRO OTTO SANTOS, CATARINA FREIRE MARTINS, MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA, da sentença, não fazendo constar o nome do advogado CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL. A súmula 427 do TST, ‘havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.’ No presente feito a reclamada deixou transcorrer o prazo sem interposição de recurso ordinário, portanto há prejuízo, ou seja, há a presença de um dos requisitos constantes da súmula. Entretanto, cabe aqui registrar que há regra pra credenciamento do advogado no PJe, conforme consta da resolução 185/2017 do CSJT. O advogado deve efetuar o credenciamento no PJe mediante identificação por meio do certificado digital. O parágrafo 10º do art. 5º da resolução determina que ‘o advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática, peticionando com o respectivo certificado digital. No presente feito não há nenhuma petição com a assinatura digital do advogado CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL, nem mesmo a CONTESTAÇÃO que requereu a notificação exclusiva ou mesmo a petição em que sustenta a nulidade da notificação, não há nenhuma petição assinada pelo advogado CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL. Portanto, acaso a falha de intimação decorra de equívoco ou falha do próprio advogado ou escritório quando do cadastramento ou habilitação do advogado correto no ambiente do PJe, é responsabilidade do advogado que efetuou o cadastramento, não havendo que se falar em aplicação da súmula 427 do TST, afastando a nulidade. Não há como aplicar a súmula quando o responsável pela falha no cadastramento e via de consequência na intimação foi do próprio escritório de advocacia ao descumprir as regras do cadastramento digital constante da resolução 185/2017 do CSJT. O sistema não falhou, não houve equívoco da secretaria, mas do próprio escritório de advocacia. Como houve cadastramento equivocado pelo advogado, não poderia ter sido atendido em seu requerimento de notificação exclusiva, há um requisito antecedente que deve ser observado pelo escritório de advocacia, quando de seu cadastramento no feito. Há de se observar sempre que a lide tem partes diferentes com interesses antagônicos, devendo o Julgador observar as situações fáticas e jurídicas para decidir conforme determina a legislação de nosso País. Diante tudo que foi exposto, não há como entender que houve vício na intimação da reclamada da sentença de mérito. A matéria está transitada em julgado. Prossiga-se a execução. Notifiquem-se as partes por…
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