Processo 0000377-50.2009.8.16.0190
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000377-50.2009.8.16.0190 Processo: 0000377-50.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.916,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO VISACRE SOBRINHO MARLENE CARDOSO MARCHIORI LOPES VISAFER COMERCIO E MANUTENÇÃO LTDA Vistos. O ente público requereu a suspensão da CNH, passaporte, cancelamento dos cartões de crédito do executado e expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio da emissão de licenciamento (seq. 248.1). Defiro parcialmente o pedido retro. É de considerar que os pedidos de restrição de CNH, passaporte e cartões, constituem em meio coercitivos em face do executado que devem ser deferidos em ultima ratio, com parcimônia e razoabilidade, e estritamente alinhados aos autos processuais em trâmite. Nesse aspecto há de se ponderar que o processo de execução deve se dar de forma equilibrada, com vistas a atingir o resultado prático esperado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor, não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente. Desse modo, ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797). O princípio da menor onerosidade, consagrado na regra prevista no art. 805 do Código de Processo Civil, garante ao devedor que a execução ocorra pelo meio menos gravoso, a fim de evitar que ocorra qualquer abuso de direito. Assim, tem-se admitido, por consequência, a medida pleiteada pelo exequente em situações excepcionais que justifiquem sua aplicação. O principal fundamento para isso é o art. 139, IV, do CPC/2015, que representou uma importante novidade do Código e que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo. Trago a redação do dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...) Tratando-se do processo executivo, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresentam-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada. Com isso, pode-se dizer que esse dispositivo prestigia o “princípio do resultado na execução”. As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre. Por esse motivo, essas medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que…
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