Processo 0000377-50.2020.8.16.0033

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000377-50.2020.8.16.0033
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0000377-50.2020.8.16.0033 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$700.000,00 Polo Ativo(s):   SANDRO ROBERTO DOS REIS SUSAN RUPPEL DOS REIS Polo Passivo(s):   ADAIR DE ALMEIDA DE PAULA ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS SUTIL DE OLIVEIRA representado(a) por HILDA NICOLE LOVATO DE OLIVEIRA JOAQUIM VALDEMAR AMAZONAS ESPÓLIO DE JUAREZ DE PAULA representado(a) por ADAIR DE ALMEIDA DE PAULA   S E N T E N Ç A   Obrigação de fazer - 0013980-30.2019.8.16.0033 - IMPROCEDENTE Rescisão contratual e Reintegração de Posse - 0000377-50.2020.8.16.0033 - PARCIALMENTE PROCEDENTE Indenização por perdas e danos - 0003213-59.2021.8.16.0033   - PARCIALMENTE PROCEDENTE     I. RELATÓRIO I.I. Obrigação de fazer: Autos nº 0013980-30.2019.8.16.0033 Trata-se de autos de processo eletrônico número 0013980-30.2019.8.16.0033 de ação de obrigação de fazer, em que figuram como requerentes o Espólio de Juarez de Paula, representado por sua inventariante Adair Almeida de Paula, Adair Almeida de Paula, e como requeridos Sandro Roberto dos Reis e Susan Ruppel dos Reis.  Alegaram os autores na petição inicial #1.1 que firmaram com os réus contrato particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o imóvel matriculado sob número 14.898 do Registro de Imóveis de Pinhais, consistente no lote de terreno E-04 da quadra E da planta Vale da Boa Esperança, pelo valor total de R$ 700.000,00. Narraram que o pagamento seria realizado mediante sinal de R$ 8.000,00, pagamento de R$ 292.000,00 no ato da escritura pública e o saldo de R$ 400.000,00 em 6 notas promissórias. Sustentaram que, embora tenham adiantado o montante de R$ 262.000,00, os réus se recusaram a outorgar a escritura definitiva, exigindo valores indevidos. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para compelir os réus à assinatura da escritura, a anotação da demanda na matrícula imobiliária e o depósito judicial da quantia remanescente de R$ 38.000,00. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para condenar os réus na obrigação de fazer e ao pagamento de multa contratual de 10%.  A decisão inicial #16 indeferiu a tutela de urgência quanto à obrigação de fazer, mas deferiu a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel e autorizou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 38.000,00, o qual foi efetivado no #29. Os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no #105. Arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a exceção do contrato não cumprido. No mérito, sustentaram que os autores não adimpliram o valor do sinal de forma integral e tempestiva, realizando depósitos parcelados e parciais que não totalizaram o montante alegado. Afirmaram que o recibo de R$ 200.000,00 engloba o sinal e que os comprovantes de transferência juntados pelos autores não foram efetivamente creditados em sua conta corrente. Defenderam a inexistência de mora de sua parte e pleitearam a condenação dos autores por litigância de má-fé.  Houve réplica no #114, na qual os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram a culpa dos réus pela não formalização do ato. No curso do processo, sobreveio a notícia do…

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