Processo 0000377-55.2023.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000377-55.2023.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000377-55.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: EDUARDA SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: LGL PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7ff47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.  A parte autora foi intimada em 11/07/2024 para indicar meios para prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento por 2 anos, mantendo-se inerte até o momento.  É o relato do necessário. Decido.  O art. 11-A da CLT assim dispõe:    Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.   §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.   § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.    No caso em exame, restou configurada a inércia da parte credora em impulsionar a execução, sendo certo que o processo não pode permanecer indefinidamente em aberto, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, decorrido o lapso temporal superior ao bienal previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que os autos foram remetidos ao arquivo provisório por ausência de bens dos executados e pela inércia da parte autora em praticar ato a quem competia exclusivamente, incide na hipótese o disposto no art. §1º, do art. 11-A, da CLT.  Quanto aos encargos,  registro que nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, "fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Portanto, considerando que a norma mencionada revela o desinteresse da Procuradoria Geral Federal em permanecer litigando em casos tais, este Juízo deixa de prosseguir com a execução dos valores devidos à União. No tocante as custas processuais, mostra-se  irrazoável qualquer diligência  no sentido de prosseguir na execução das  custas processuais remanescentes nos autos, em face do seu  ínfimo valor, eis que desproporcional seu custo/benefício. Ademais, a Portaria nº. 49 de 1/4/2004, do Ministério da Fazenda, autoriza a não inscrição como dívida ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00, vinculando, em decorrência, a mesma esfera valorativa limite para a execução de custas processuais. Assim, deixo de prosseguir na execução das custas processuais. É importante frisar que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, notadamente no que diz respeito a utilidade prática do respectivo provimento judicial, situação que rechaça com veemência o prosseguimento de execução fiscal de valor tido por irrisório, cujo custo administrativo supera o valor perseguido. Logo, se ínfimo o montante fiscal pendente de satisfação, resta ausente o interesse da União, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023.  …

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