Processo 0000377-56.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000377-56.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: RONYSSON MATEUS SILVA RECLAMADO: JOAO HONORIO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ef303 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista movida por RONYSSON MATEUS SILVA contra JOAO HONORIO DE JESUS, acolho a preliminar, suscitada de ofício, de limitação da condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o reclamado às seguintes: obrigações de pagar: - Aviso-prévio indenizado (30 dias); - Saldo de salário (2 dias); - Férias proporcionais + 1/3 constitucional (8/12); - 13º proporcional (8/12); - FGTS de todo o período contratual reconhecido + multa de 40%, à exceção da projeção do aviso. - Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, considerando jornada estabelecida de segunda a sábado, das 03h às 13h30 e limitadas até 31/08/2025. - indenização por supressão de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, limitado o deferimento ao período laborado até 31/08/2025. obrigações de fazer: - Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 15 dias, a contar da intimação, anotação a CTPS do reclamante, fazendo constar a seguinte informação: data de admissão: 15/03/2025; data de saída: 02/10/2025; função: motorista; e remuneração: R2.400,00, sob pena de multa de R$100,00, limitada a 30 dias, quando a anotação será feita pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo acima proceder aos recolhimentos fundiários, inclusive da multa de 40% deferida acima, à exceção da projeção do aviso, bem como proceder à entrega de guia TRCT, cód. 01, para que o reclamante possa levantar os valores do fundo, sob pena de execução direta. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência recíproca, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, ora fixados no patamar de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, vedada a compensação. Os pedidos julgados improcedentes terão por base o valor liquidado na exordial e os a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Liquidação nos termos da fundamentação. INSS e IR, de acordo com a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST, além IN 1.500/14, alterada pela IN 1.558/15 da RFB. Custas pela reclamada, no importe de R$ 591,60 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 29,580,20. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONYSSON MATEUS SILVA
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