Processo 0000377-59.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000377-59.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: IZAN DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3613058 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Izan dos Santos Silva nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada em face de diversas empresas do grupo Brasil Bio Fuels, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 855-A da CLT, com o objetivo de garantir a futura execução por meio da penhora antecipada de bens imóveis e maquinários, bem como pelo redirecionamento da execução aos bens dos sócios, sob a alegação de fraude à execução, confusão patrimonial e esvaziamento doloso de contas bancárias. O reclamante apresentou robusta argumentação quanto à existência de grupo econômico, à inércia da 1ª reclamada em adimplir débitos trabalhistas, à suposta deliberada ausência de movimentação bancária, bem como à reincidência de condutas processuais que buscariam frustrar a efetividade da jurisdição, trazendo como suporte documentos comprobatórios, certidões de processos anteriores, mapas de localização de fazendas e dados completos dos sócios das empresas. Reconheço como verídicos todos os fatos narrados na fundamentação dessa pretensão, que aliás já foram objeto de análise por este Juízo centenas de vezes, já tendo sido declarada a fraude à execução em diversos processos. Contudo, este Juízo já adotou providência institucional e sistemática diante da notória e massiva litigiosidade envolvendo as reclamadas, com a centralização dos atos executórios no processo nº 0000826-90.2021.5.08.0115, em trâmite nesta Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará. Essa medida de concentração visa garantir: A impessoalidade na condução dos atos de execução;A racionalidade dos recursos apresentados a fim de evitar decisões conflitantes e a eternização de discussões já apreciadas;A observância da ordem cronológica de apresentação das execuções;A reserva dos bens constritos para satisfação proporcional e justa dos créditos trabalhistas, em especial daqueles processos mais antigos e já transitados em julgado. A concessão de tutela de urgência autônoma em ações individuais, à margem do juízo centralizado, colocaria em risco o princípio da isonomia entre os credores trabalhistas e fragilizaria o controle judicial sobre os ativos constritos ou passíveis de constrição, incentivando uma corrida desordenada por preferências indevidas, em prejuízo dos demais trabalhadores que já aguardam em fila de execução. Assim sendo, ainda que presentes, em tese, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a sistemática de centralização dos atos de execução vigente neste Juízo se sobrepõe ao interesse individual da parte autora neste momento processual, garantindo maior segurança jurídica, efetividade coletiva e racionalidade na destinação de bens penhorados. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Mantenham-se os autos em curso regular, sem prejuízo de nova análise na fase de execução, observando-se a sistemática do processo nº 0000826-90.2021.5.08.0115. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada com a opção pelo Juízo 100% Digital. Com fundamento na Resolução 345/2020 do CNJ, que implementa o Juízo 100% Digital, e da Resolução…
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