Processo 0000377-61.2017.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000377-61.2017.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000377-61.2017.5.05.0017 RECLAMANTE: ELISIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d281850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que o crédito líquido do exequente foi devidamente quitado; considerando que o valor remanescente devido a título de Contribuição Previdenciária não atinge a importância indicada na Portaria PGF nº 757/2019; considerando que o valor devido a título de custas processuais foi devidamente quitado; considerando que a Fazenda Nacional apenas se torna titular da cobrança após a inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, deixo de prosseguir na execução dos aludidos tributos. Ressalte-se, por oportuno, que foram realizadas diligências junto ao convênio SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha), mas as mesmas restaram insuficientes para o bloqueio necessário à garantia integral da dívida.  Com efeito, declaro extinta a execução e determino a adoção das seguintes providências: Registro de todos os pagamentos e recolhimentos efetuados;Levantamento de eventuais restrições/bloqueios em desfavor da reclamada (Renajud, CNIB, Serasajud, BNDT etc.);Inexistência de valores disponíveis para liberação, na conta judicial/recursal deste processo, observando-se que, na hipótese de haver saldo remanescente, deverão ser adotadas pela Secretaria da Vara as providências previstas no Ato Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2025;Existência de CTPS ou anexos na secretaria da Vara, a serem devolvidos às partes.Existência de gravames (protesto e penhora), autorizando-se a expedição de certidão de cancelamento de penhora de imóvel e ou ofício para baixa do protesto ao Cartório de Notas, assim como as respectivas notificações aos interessados para que providenciem o pagamento das custas cartorárias. Por fim, após a verificação dos itens acima determinados, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal para manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Dispensada a intimação da União, nos termos do Ato do TRT5 nº 0526/2023.    RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

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