Processo 0000377-61.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000377-61.2025.5.21.0041 RECORRENTE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO RECORRIDO: LIVIANE LEITE BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cde94c proferida nos autos. RORSum 0000377-61.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (RN10770) Recorrido: CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): LIVIANE LEITE BARBOSA LUCAS DONADELLO DUARTE (RN16532) RECURSO DE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/03/2026, consoante certidão de Id abbd209; e recurso de revista interposto em 14/04/2026 (Id eef611e). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 01 a 03/04/2026 (Feriado Regimental e Nacional da Semana Santa). Representação processual regular (Id b04e95a). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de sua falta impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, a recorrente solicitou, em seu recurso de revista, a concessão da gratuidade judiciária, alegando “ser entidade beneficente sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços na área da saúde, educação e assistência social”, acrescentando que está enfrentando uma crise financeira, decorrente da ausência de repasses financeiros dos contratos firmados com os entes públicos, razão pela qual, neste momento, não tem como efetuar o recolhimento do depósito recursal. Contudo, a recorrente não cuidou de fazer a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme determina o item II da Súmula 463 do colendo TST. Assim, por meio de decisão sob Id 66b82f3, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a parte proceder ao recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. E apesar de regularmente notificada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal. Desse modo, o recurso de revista encontra-se deserto, o que inviabiliza o seu seguimento. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DESTA CORTE. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A ausência de impugnação ao fundamento adotado no acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação rescisória (Súmulas 298 e 410/TST) revela inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DESTA CORTE. Nos termos do item II da Súmula n.º 463, desta Corte, "No caso de pessoa jurídica, não…
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