Processo 0000377-69.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000377-69.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000377-69.2025.5.10.0105 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTELINA FERREIRA ALVES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000377-69.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI EMBARGADA: ESTELINA FERREIRA ALVES ADVOGADA: FRANCYNE DE ANDREADE MARTINS ORIGEM: 5ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. UTI. CONTATO INTERMITENTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por empresa de serviços hospitalares contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de intervalo intrajornada, rejeitando também a pretensão de limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial. A embargante aponta omissões referentes à ausência de permanência da reclamante na UTI, à neutralização do agente nocivo por uso de EPIs, à suficiência dos controles de ponto pré-assinalados frente à prova oral e à alegada necessidade de observância aos princípios da adstrição e reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no julgado que manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato intermitente em UTI, diante da ausência de comprovação de eficácia de EPIs por falta de documentação adequada; (ii) resta omisso o acórdão no que toca à desconstituição do intervalo intrajornada pré-assinalado mediante prova testemunhal; e (iii) há omissão quanto ao afastamento da limitação dos valores da condenação às quantias indicadas na exordial trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado todos os temas ventilados e rejeita as omissões, porquanto assenta de forma clara que o caráter intermitente da prestação de serviços de enfermagem em UTI não obsta o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, aplicando a Súmula 47 do TST. A decisão destaca a falta de comprovação de neutralização dos riscos por EPIs, haja vista a ausência de documentos de segurança do trabalho indispensáveis como PGR, LTCAT e fichas de entrega de equipamentos dotados de Certificado de Aprovação válido. O provimento jurisdicional fundamenta devidamente que a pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção meramente relativa de veracidade, a qual foi superada por prova oral contundente que atesta o gozo de apenas 10 minutos de intervalo sob sobrecarga laborativa. O acórdão adota tese explícita no sentido de que a indicação de valores na petição inicial tem caráter estimativo, em harmonia com a Instrução Normativa 41 do TST, inexistindo ofensa aos limites da lide e ao princípio da reserva de plenário. A oposição de embargos com o nítido propósito de reanalisar matéria probatória e de modificar posicionamento jurídico desfavorável desvirtua a finalidade integrativa da via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) O labor habitual e intermitente de técnica de enfermagem em UTI com…

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