Processo 0000377-70.2024.5.23.0096

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000377-70.2024.5.23.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000377-70.2024.5.23.0096 RECORRENTE: MAURO CELSO VIEIRA RECORRIDO: LUCIO LEHMKUHL ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000377-70.2024.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): MAURO CELSO VIEIRA ADVOGADO(A)(S): EBER DOS SANTOS RECORRIDO(A)(S): LÚCIO LEHMKUHL ADVOGADO(A)(S): RAFAEL NEVACK RIBEIRO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MAURO CELSO VIEIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id f8ca4fb; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 250285f). Representação processual regular (Id 3a4e1ad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 12bc17e: R$ 270.529,24; Custas fixadas, id 12bc17e: R$ 6.965,61; Depósito recursal recolhido no RO, id bf4e2da e d45cd9b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id af69e6d; Condenação no acórdão, id 03f6048 : R$ 270.529,24; Custas no acórdão, id 03f6048 : R$ 6.965,61; Depósito recursal recolhido no RR, id a05d755: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "(...) o Egrégio Tribunal, mesmo após a interposição de Embargos De declaração, deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em manifesta afronta aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal."  (fl. 365). Afirma que "(...)  o Acórdão recorrido não se debruçou sobre as alegações relativas ao não pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno, deixando de considerar os elementos de prova que demonstram a jornada efetivamente trabalhada pelo Recorrente. Com efeito, é imprescindível que o julgador examine todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, conforme exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que toda decisão seja fundamentada de forma clara e completa." (fl. 365). Sustenta que "(...)  A ausência de análise dos pontos destacados nos Embargos de Declaração inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dificultar a transcendência do recurso de revista, uma vez que o C. Tribunal Superior do TRabalho não pode reexaminar o mérito da questão sem a completa apreciação dos elementos fáticos e jurídicos envolvidos." (fl. 366). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO O Juízo primevo, com base nas provas dos autos, fixou a seguinte jornada e, por conseguinte, condenou o réu nos seguintes termos: "- julho a outubro (período de "puxar" calcário): labor em 4 dias na semana, das 5h às…

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