Processo 0000377-70.2024.8.17.2300

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0000377-70.2024.8.17.2300
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000377-70.2024.8.17.2300 AUTOR(A): CLEIDE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, RODRIGO FRANCA VIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240692445 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Cleide Oliveira da Silva em face de Antonio Ferreira da Silva e Rodrigo Franca Viana. A parte autora afirma ser a legítima proprietária de uma área de terras de 37,25 hectares, localizada no Sítio Escalvado, Bom Conselho/PE. O imóvel foi atribuído à requerente por meio de partilha homologada na ação de dissolução de união estável nº 1007990-90.2022.8.26.0604, que tramitou na Comarca de Sumaré/SP. Aduz que a ocupação exercida pelos réus é injusta e obsta o seu pleno exercício de propriedade. A tutela de urgência foi deferida (ID 161925564). Houve interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo apenas quanto à entrega de documentos (ID 180294470), sendo posteriormente não conhecido com trânsito em julgado certificado (ID 187748228). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Arguiram preliminares e requereram a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegaram a existência de acordos verbais paralelos e a pendência de quitação de débitos pela autora como justificativas para a manutenção na área. Houve réplica à contestação (ID 179214636). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 189885395), momento em que a parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 199223743). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões a serem resolvidas são unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente comprovados pela documentação carreada aos autos, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. A parte autora juntou elementos probatórios suficientes que demonstram que o réu Rodrigo possui patrimônio vasto e incompatível com a alegada hipossuficiência, evidenciado por sua residência em condomínio de alto padrão, aquisição de rebanho e viagens internacionais programadas. O corréu Antonio também não fez prova de sua insuficiência de recursos, exercendo atividade de pecuária com movimentação comercial no local. Indefiro, portanto, o benefício para ambos. Afasto a preliminar de litispendência e prevenção do Juízo de Sumaré/SP. A presente demanda versa sobre ação possessória e direito real sobre imóvel, atraindo a regra da competência territorial absoluta do foro de situação da coisa, com fulcro estrito no art. 47 do CPC. A ação de cumprimento de sentença em trâmite no Estado de São Paulo discute apenas obrigações de pagar e de fazer derivadas da relação anterior, não obstando o exercício da jurisdição neste Juízo para a proteção da posse atrelada à propriedade imobiliária local. Conforme o acervo probatório, o acordo da ação de dissolução de união estável já possui sentença transitada em julgado. Desse título executivo judicial decorre, inequivocamente, o direito de imissão na posse em favor da autora,…

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