Processo 0000377-76.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000377-76.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000377-76.2025.5.06.0171 RECORRENTE: EDICLEITON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDICLEITON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5156c2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000377-76.2025.5.06.0171 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   EDICLEITON DOS SANTOS FERREIRA HELIO LUCENA BARBOSA FILHO (PE35546) KUN WOO KIM (PE41252)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000840-29.2018.5.02.0471 - Tema 87 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id a95d889; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 48d5f1a). Representação processual regular (Id 2931332, b4f19da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31d3788 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 31d3788 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d5103a8, 1774fb0, 7f89bfc : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id eaebef5, 94db0aa ; O acórdão determinou : "Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas majoradas em R$ 100,00 (cem reais). " - Id ca953c3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c99b085, e6db082, 616c6b6 : R$ 1.560,00; Custas processuais pagas no RR: id 9d7beb0 e 5224cbb .   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 87 do TST A decisão regional se manifestou: "Cabe também ressaltar que tal atividade não se enquadra no conceito de tempo extremamente reduzido capaz de afastar o risco, previsto na parte final da Súmula nº 364, I, do TST, uma vez que o infortúnio pode ocorrer em uma fração de segundo. Com efeito, o entendimento sumular deve ser interpretado em conformidade com o tipo de risco a que o trabalhador está exposto, não se aplicando, pois, às atividades envolvendo inflamáveis ou explosivos onde o risco de sinistro é iminente e imprevisível a cada operação. A exposição, embora intermitente, é habitual e suficiente para gerar o direito ao adicional. (...) Assim, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a troca de cilindros de gás GLP, ainda que realizada por poucos minutos, expõe o trabalhador a risco acentuado de explosões e incêndios, atraindo a incidência do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Nesse sentido, o TST firmou tese vinculante no IRR n. 87, in verbis: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.". Diante de tais considerações, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 87 do TST (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471) - “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra…

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