Processo 0000377-79.2022.5.07.0001
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000377-79.2022.5.07.0001 AGRAVANTE: ALEXANDRE APRIGIO DA SILVA AGRAVADO: ARIEL DE SOUSA MENDES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000377-79.2022.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: ALEXANDRE APRIGIO DA SILVA AGRAVADOS: ARIEL DE SOUSA MENDES, GCI FINANCEIRA FORTALEZA LTDA REPRESENTANTE: CLAUDEMIR DA SILVA FREITAS PINTO, DORALICE CONCEICAO SILVA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DE VALOR REDUZIDO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sócio executado em face de decisão que, na fase de execução, determinou a penhora de 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal para satisfação de crédito trabalhista. O agravante pleiteia a desconstituição da penhora, argumentando que seus vencimentos são impenhoráveis, a teor do art. 833 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão que se impõe no caso dos autos consiste em definir se é lícita a penhora de percentual de salário do devedor quando o montante recebido por ele é de valor reduzido, próximo ao salário mínimo nacional, para a quitação de débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência trabalhista, com base no art. 833, § 2º, do CPC, admite a penhora de salários para o pagamento de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. Contudo, a aplicação dessa exceção à impenhorabilidade não é absoluta. A efetividade da execução deve ser ponderada com princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que protege o mínimo existencial necessário a uma subsistência condigna do devedor e de sua família. A constrição de qualquer percentual sobre remuneração de valor exíguo, que se aproxima do salário mínimo, compromete a subsistência básica do executado, tornando a medida executiva desproporcional, porquanto avança sobre o patrimônio mínimo indispensável à sua sobrevivência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: Ofende o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana a penhora de percentual de salário para satisfação de crédito trabalhista quando a remuneração percebida pelo executado é de valor reduzido, próximo ao salário mínimo, por configurar ofensa ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 805 e 833, IV e § 2º. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de Id. 397a1db, que indeferiu o pedido de liberação integral de valores bloqueados, mas limitou a penhora a 10% (dez por cento) de seus proventos, o sócio executado, ALEXANDRE APRÍGIO DA SILVA, interpôs agravo de petição (Id. 7dd118d). Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: a) Da Penhora Sobre Verba Salarial: Alega que a constrição de 10% sobre sua remuneração mensal contraria frontalmente o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, o que não se aplicaria ao caso. Afirma que a dívida, embora de natureza trabalhista, não se confunde com a exceção legal, tornando a medida desproporcional. b) Da Existência…
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