Processo 0000377-82.2024.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000377-82.2024.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000377-82.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: BRENDA SILVA ABILIO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cbdd0 proferida nos autos. DECISÃO NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL Vistos, etc. Verifica-se que assim constou na decisão de Id 7e95619: “Vistos. Cálculos de liquidação juntados ao Id 6cd7688  pela parte reclamada. Procedeu o juízo à homologação da conta, deixando de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu, considerando que os cálculos foram apresentados pela reclamada devedora, postergando-se a manifestação do credor acerca dos cálculos para o prazo previsto no art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo (Id 4232110). Citou-se nessa oportunidade a reclamada para pagamento do débito ou garantia da execução, sob pena de execução forçada de bens, bem como deferiu a dilação do prazo para que ela comprovasse a obrigação de fazer constante da coisa julgada. A reclamada peticionou ao Id 7280a8a, situação em que juntou documentos, informando que cumpriu com a obrigação de fazer. Ao Id b09710e, peticionou a reclamada, afirmando ter realizado o pagamento do débito. Juntou documentos. Intimado para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, a parte autora apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação Id 77945f8. Ao Id a121661, requereu a liberação de valores incontroversos. A reclamada manifestou ao Id c8b0d63, situação em que juntou documentos. Ao Id 6b87b10, decidiu o Juízo por indeferir o pedido de liberação de valores incontroversos requeridos pela pate autora, situação em que intimou a reclamada para manifestar acerca da impugnação apresentada. Decorreu in albis o prazo para a reclamada se manifestar. Após, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Melhor analisando os autos, verifica-se que a executada juntou aos autos novos documentos após a apresentação dos cálculos de liquidação e da impugnação da parte obreira. Ademais, verifica-se, ainda, que, dentre esses documentos, há a comprovação de pagamento de pelo menos parte do FGTS, além de parcelas previdenciárias. Dito isso, decido por converter o feito em diligência, para intimar a reclamada para que, no prazo de 5 dias, manifeste sobre as insurgências postas pela parte autora ao Id 77945f8, esclarecendo acerca dos valores deduzidos na conta, sob pena de designação de perícia contábil as suas expensas. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se.” A reclamada, contudo, ao invés de cumprir o determinado pelo Juízo juntou aos autos petição de “Impugnação aos Cálculos” ao Id e2e5f4a. A parte autora manifestou ao Id 120db36, assim também como manifestou o Perito Leonardo Cruz Arantes, que participou da fase de Conhecimento, ao Id 49dc714. Após, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Considerando que a reclamada deixou de cumprir a determinação judicial de manifestação sobre as insurgências da parte autora (Id 77945f8) — especialmente quanto ao esclarecimento dos valores deduzidos na conta —, há que ver que tal postura atrai a cominação de perícia às suas expensas. Ademais, a manifestação de Id 120db36 apenas noticia pagamentos realizados de forma fragmentada, provocando manifesto tumulto processual. Somado a isso, o perito Leonardo Cruz Arantes Campos, em manifestação de Id 49dc714, apresenta também…

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