Processo 0000377-83.2025.5.06.0104
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000377-83.2025.5.06.0104 RECORRENTE: JOSELIO BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSELIO BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário do reclamante. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pagamento extemporâneo da indenização compensatória de 40% do FGTS. Entrega tardia dos documentos rescisórios. Incidência da penalidade. Reforma da sentença. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de inexistência de descumprimento do prazo legal para quitação das obrigações rescisórias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS após o decêndio legal caracteriza mora apta a ensejar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (ii) saber se a entrega tardia dos documentos rescisórios constitui fundamento autônomo para aplicação da referida penalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece prazo objetivo para o cumprimento das obrigações rescisórias, prevendo o § 8º do mesmo dispositivo a aplicação de multa ao empregador que deixar de observá-lo. 4. É incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado em 02/09/2023, de modo que o prazo legal para quitação das obrigações rescisórias expirava em 12/09/2023. 5. Embora as demais verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS somente foi recolhida em 25/09/2023, após o decêndio legal. 6. A indenização compensatória de 40% do FGTS integra o conjunto das verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa, razão pela qual seu pagamento extemporâneo configura mora no cumprimento das obrigações decorrentes da rescisão contratual. 7. Os documentos rescisórios também foram disponibilizados ao trabalhador apenas em 19/09/2023, igualmente após o prazo legal, circunstância que, por si só, autoriza a incidência da multa, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 127. 8. Verificada a dupla irregularidade consistente na entrega tardia dos documentos rescisórios e no pagamento extemporâneo da indenização de 40% do FGTS, resta caracterizado o descumprimento das obrigações rescisórias no prazo legal. 9. Impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada com base no último salário do reclamante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso Ordinário do reclamante, provido, no ponto. Tese de julgamento: "1. O pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS após o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT caracteriza mora no cumprimento das obrigações rescisórias e enseja a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 2. A entrega dos documentos rescisórios após o decêndio legal constitui fundamento autônomo para aplicação da multa do…
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