Processo 0000377-85.2026.8.27.2732

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000377-85.2026.8.27.2732
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Paranã
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000377-85.2026.8.27.2732/TO RÉU : MIKAEL RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) RÉU : DOMINGOS FERNANDES CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) RÉU : DORACI DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) RÉU : GILBERTO RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) RÉU : MAXSUEL RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de: 1.  MAXSUEL RIBEIRO FERNANDES , GILBERTO RIBEIRO FERNANDES e MICAEL RIBEIRO FERNANDES, imputando-lhes as práticas dos crimes de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal, em relação à vítima Maria Francisca Santos Cirqueira) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal, em relação à vítima Cremilda Santos Cirqueira); 2. DORACI DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe as práticas dos crimes de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal, em relação à vítima Maria Francisca Santos Cirqueira) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal, em relação à vítima Cremilda Santos Cirqueira), na forma do art. 13, §2º, do Código Penal; 3.  DOMINGOS FERNANDES CIRQUEIRA , imputando-lhe as práticas dos crimes de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal, em relação à vítima Maria Francisca Santos Cirqueira) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal, em relação à vítima Cremilda Santos Cirqueira), na forma do art. 13, §2º, do Código Penal + coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). A denúncia foi recebida (evento 4) e os réus foram citados, apresentando resposta no evento 34. Pois bem. Analisando a denúncia, observa-se que o Ministério Público narrou, em tese, conduta típica, antijurídica e culpável, preenchendo a peça acusatória os requisitos insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda, descreveu de forma pormenorizada os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível e individualizada as condutas criminosas em tese adotadas pelo réu. Nesse contexto, tenho que não é possível identificar, da leitura da denúncia, qualquer deficiência que impeça a sua compreensão e/ou traga prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Ainda, a denúncia narrou a conduta delitiva com base em elementos probatórios produzidos na fase policial que corroboram a acusação em face dos réus. Vale dizer, há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que permitem o oferecimento da ação penal. Nesse ponto, anote-se que, nesta fase de juízo de admissibilidade da acusação, a rejeição da denúncia somente é possível quando demonstrado de maneira evidente que a acusação é temerária ou leviana, despida de qualquer substrato fático ou probatório. O que não é o caso dos autos.  Ademais, não verifico a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do CPP. Assim, não havendo qualquer questão que imponha a prematura resolução da pretensão punitiva estatal, ratifico o recebimento da denúncia e determino  que a Escrivania designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento , conforme disponibilidade de pauta. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, consignando-se, desde já, o seguinte: 1. a audiência será realizada realizada por meio de videoconferência, em razão da Comarca não contar…

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