Processo 0000377-86.2026.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000377-86.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: ANTONIO JEFERSON ASSIS FERREIRA RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2c016 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL TRIAGEM A petição inicial não informa, conforme certidão de triagem (Id 47c29dc), os dados elencados nas diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução n. 378, de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, essenciais para que seja adotado no presente feito o rito do “Juízo 100% Digital”. Ante o exposto, uma vez que o presente processo não tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, determino que seja removido das características deste processo presentes na atuação, o correspondente registro. TUTELA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO JEFERSON ASSIS FERREIRA em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, na qual o reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não verifico, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em sede de tutela de urgência, exige prova minimamente robusta da dispensa sem justa causa ou de circunstância equivalente apta a autorizar a liberação das parcelas postuladas, o que não se verifica nos autos. O documento intitulado “TRCT” (Id 64510d3) não corresponde a termo de rescisão contratual, consistindo, em verdade, em fotografias do reclamante. A CTPS acostada aos autos (Id 1b496d6), por sua vez, registra contrato de trabalho por prazo determinado, sem elementos que evidenciem, ao menos por ora, a forma de extinção do vínculo empregatício. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a dispensa sem justa causa promovida pela reclamada, não há fundamento para a concessão da medida de urgência pretendida. Ressalto que o levantamento dos depósitos fundiários, cuja gestão compete à Caixa Econômica Federal, bem como a habilitação no programa do seguro-desemprego, pressupõem, como regra, a comprovação da dispensa imotivada, circunstância ainda não evidenciada no presente feito. Diante do exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. SALVADOR/BA, 10 de maio de 2026. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JEFERSON ASSIS FERREIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.