Processo 0000377-87.2026.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000377-87.2026.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000377-87.2026.5.09.0129 AUTOR: JULIANA AMBO RÉU: J.C.E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b3f41 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   JULIANA AMBO ajuizou a presente ação em face de J.C.E TRANSPORTES LTDA, buscando a satisfação dos pleitos contidos em inicial e dando à causa o valor de R$ 424.675,72. A reclamada apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar (fl. 96, ID. e436509). Determinado o processamento do incidente, a excepta apresentou manifestação no documento de ID fa418f9 (fl. 106). Autos conclusos para decisão. É o relatório.   Fundamentação Competência territorial A reclamada-excipiente afirma que a empregada foi contratada em Itu-SP, local da sede da empresa e da prestação de serviços. Nega a existência de filial em Londrina ou de prestação de serviços nesta cidade. Diante disso, requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Itu-SP. A excepta sustenta a manutenção do feito na presente Comarca com o argumento de que a ré possui filial no Paraná (em Ponta Grossa) e se trata de empresa de grande porte que atua em âmbito nacional. Argumenta que realizava viagens para diversas cidades fora do Estado de São Paulo. Suscita precedentes judiciais sobre a possibilidade de ajuizamento da demanda trabalhista no local de domicílio do empregado para garantir o acesso à justiça e diante da hipossuficiência. Da manifestação da excepta infere-se que não há negativa de que a prestação de serviços não ocorreu na cidade de Londrina. No presente feito, empregada trabalhou para excipiente na função de motorista de carreta, em situação semelhante aos agentes e viajantes comerciais. Aplica-se, assim, o disposto no art. 651, § 1º, da CLT: "Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima" (destaquei). Embora a literalidade da norma jurídica se refira a "agente ou viajante comercial", esse dispositivo se aplica de forma analógica a outras profissões de natureza eminentemente itinerante, como é o caso de motoristas profissionais de transporte rodoviário de cargas. Note-se que o presente caso não se enquadra na exceção do §3º do art. 651 da CLT, pois não se trata de empresa que estabelece, temporariamente, sua atividade em outras cidades. Em outras palavras, a excipiente não é empresa que, diante da sua natureza, a própria atividade econômica e serviços são transferidos e executados, temporariamente, em outras cidades. Diferentemente, no presente caso, a atividade econômica da empresa mantém-se na sede ou filial, apenas o empregado se desloca no território nacional. Corrobora esse entendimento a seguinte ementa de julgado deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. MOTORISTA DE CARRETA. LOCAL DA SEDE OU DE FILIAL. De acordo com o art. 651, "caput", da CLT, a competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada, ordinariamente, pelo local de prestação de serviços . Excepcionalmente, para o caso de agentes/viajantes comerciais, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo estipula competência do lugar em que situada agência ou…

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