Processo 0000377-88.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000377-88.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000377-88.2024.5.10.0013 RECORRENTE: THAMIRES DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454d6a1 proferida nos autos. RECURSO DE: THAMIRES DO NASCIMENTO SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 23/03/2026 - ID. 026b9d3). Regular a representação processual (ID. 6e5b39a). Inexigível o preparo (ID(s). f4322ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação ao inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "3. A validade do regime 12x36, pactuado por norma coletiva e com controle de jornada reputado fidedigno, não se afasta pela mera existência de labor extraordinário, especialmente quando as extrapolações são pontuais e não descaracterizam o descanso de 36 horas. No Recurso de Revista a reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a tese de que o regime de jornada 12x36 foi descaracterizado em razão da prestação habitual de labor além dos limites previstos no instrumento coletivo, com supressão do repouso ampliado que justifica esse regime excepcional, razão pela qual requer a aplicação das regras gerais de duração do trabalho, com o pagamento das horas extras e dos respectivos reflexos legais. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do Recurso de Revista, o que resulta em óbice ao processamento do apelo em face dos termos da Súmula 126 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegações: -divergência jurisprudencial. A Turma ratificou a decisão em que foi afastado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis, na fração ora de interesse, as razões de decidir do julgado: "5. A rescisão indireta exige prova inequívoca de falta grave patronal, não configurada por meras irregularidades formais ou controvérsias de cálculo." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, sustenta que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, consubstanciado na mora habitual dos depósitos do FGTS, nas irregularidades da jornada de trabalho e em outras inadimplências contratuais, caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O acórdão recorrido registrou que "A aplicação ao caso concreto conduz à manutenção do julgado, pois a empregadora juntou extrato às fls. 35/38 e documento de fls 373 reputados aptos a comprovar a regularidade, e a recorrente não demonstra, com precisão técnica suficiente, a inadequação dessa conclusão fática à luz dos documentos efetivamente valorados na origem." Nessa senda, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é…

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