Processo 0000377-91.2020.8.08.0059

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000377-91.2020.8.08.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000377-91.2020.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRANVITORIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA REQUERIDO: LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DURAU SARTORI - MG172409, EDUARDO DE CARVALHO LIMA - MG174182, NOELLI SAGRILLO TONINI - ES11864 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GRANVITORIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA em face de LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que manteve relação comercial com a ré, consistente no fornecimento de subprodutos de origem bovina (farinha de vísceras, carne e ossos) durante os meses de outubro e novembro de 2019. Sustenta que, a despeito da entrega dos produtos, a ré deixou de adimplir o pagamento de 19 (dezenove) notas fiscais, totalizando um débito de R$ 459.272,00 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais). Diante do inadimplemento, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária desde a data do vencimento de cada obrigação, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial, foram juntados os documentos que comprovam a relação jurídica e o débito, incluindo as notas fiscais que embasam a cobrança. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) incompetência territorial, sob o argumento de que o foro competente seria o de sua sede, em Santa Luzia/MG; b) inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os comprovantes de entrega das mercadorias, e pela falta de demonstrativo de evolução do débito. No mérito, defendeu a inexistência de prova do recebimento dos produtos, afirmando que as notas fiscais foram produzidas unilateralmente e desacompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 23186343), rechaçando as preliminares e, no mérito, reforçando a comprovação da entrega das mercadorias por meio dos tickets de pesagem emitidos pela própria ré e dos canhotos de recebimento devidamente assinados. Em decisão saneadora (ID 55982056), este juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial, postergou a análise da inépcia para o momento do julgamento de mérito e fixou como pontos controvertidos: 1) A existência de relação jurídica entre a autora e a ré; e, 2) A discriminação dos cálculos a fim de apurar o real valor devido. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo pericial contábil. O laudo da Contadoria Judicial (ID 75656094) foi juntado aos autos, apurando como valor devido, até a data de 07/08/2025, a quantia de R$ 1.056.666,13 (um milhão, cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e treze centavos). Instadas a se manifestar, apenas a parte autora…

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