Processo 0000377-98.2025.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000377-98.2025.5.06.0002 RECORRENTE: THAMIRES SANTOS SILVA RECORRIDO: J C MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8127fbb proferida nos autos. ROT 0000377-98.2025.5.06.0002 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAMIRES SANTOS SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE Recorrido: Advogado(s): J C MODAS LTDA ROBERTA RAFAELA DE LIMA SILVA (PE52496) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema 60 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: THAMIRES SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 7b91033; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 4741339). Representação processual regular (Id bca0122). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 60 do TST A decisão regional se manifestou: "DANO MORAL (...) No tema, também não assiste razão à reclamante, impondo-se a manutenção da sentença. Na petição inicial, a autora postulou indenização por danos morais sob dupla perspectiva. De um lado, sustentou que a ausência de anotação da CTPS, o não recolhimento do FGTS e a inexistência de pagamento das verbas rescisórias teriam lhe causado prejuízos materiais e extrapatrimoniais, inclusive sob a ótica da alegada "perda de uma chance". De outro, afirmou ter sofrido assédio moral, ao argumento de que, por diversas vezes, teria sido impedida de utilizar o banheiro durante a jornada, situação que lhe teria causado constrangimento e sofrimento. Ao final, requereu reparação no importe de R$ 20.000,00. Em contestação, a reclamada impugnou integralmente o pleito indenizatório. Sustentou que a reclamante foi formalmente admitida em 10/06/2023, para contrato de experiência, e desligada em 23/06/2023, aduzindo que todas as obrigações trabalhistas pertinentes ao curto período contratual foram observadas. Alegou inexistir prova de labor anterior, bem como ausência de comprovação de qualquer prejuízo concreto apto a autorizar reparação moral, afirmando, ainda, que a tese de "perda de uma chance" não se aplica ao caso e que inexiste demonstração de conduta abusiva por parte da empregadora. Sob o enfoque jurídico, a reparação civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 223-B e 223-C da CLT. No plano processual, competia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não se admite, em regra, presumir dano moral a partir de mero inadimplemento contratual, especialmente quando a própria legislação já prevê consequências jurídicas específicas para a mora patronal, como multas, juros, correção monetária e demais repercussões legais. A ausência de anotação da CTPS e o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si sós, não ensejam o pagamento de indenização por dano à moral. Com efeito, a parte autora não coligiu qualquer prova de empecilhos reais que extrapolassem os prejuízos materiais ordinariamente reparáveis na própria…
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