Processo 0000378-02.2025.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-02.2025.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000378-02.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: CASSIO JOSE CORDEIRO MENDES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9a088 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário adesivo pela parte reclamada no Id 56e5678, contra a r. sentença de Id c18ea61, no prazo das contrarrazões a que foi intimada a se manifestar em 28/04/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 893, II, e 895, I, CLT; art. 997, § 1º, CPC); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 25/05/2026, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 88ca056. d) preparo: depósito recursal recolhido no Id af2232b e custas processuais no Id 9d253a4, estando regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT; art. 997, § 1º, CPC); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. DECISÃO  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamada. Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. BURITIS/RO, 26 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO JOSE CORDEIRO MENDES

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