Processo 0000378-09.2025.5.11.0014

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000378-09.2025.5.11.0014
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AIRO 0000378-09.2025.5.11.0014 AGRAVANTE: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI AGRAVADO: JESSICA NUNES LOPES E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b899e10, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052810094610200000016283446 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela empresa prestadora de serviços de limpeza contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A agravante sustentou ter direito aos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira demonstrada por extratos bancários com bloqueios judiciais e saldo insuficiente, requerendo o destrancamento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afastar a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da incapacidade financeira, não sendo suficiente mera alegação de hipossuficiência ou apresentação isolada de extratos bancários. Extratos bancários com saldo reduzido ou bloqueios judiciais pontuais não comprovam, por si sós, a real situação econômica da empresa, pois não evidenciam a totalidade das receitas, despesas e movimentações financeiras da pessoa jurídica. A ausência de documentos contábeis idôneos, como balancetes patrimoniais, demonstrações de resultados e declarações fiscais, impede a comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira. A existência de capital social integralizado no valor de R$ 800.000,00, bem como a manutenção de situação cadastral ativa e o exercício de diversas atividades econômicas, afastam a alegação de inviabilidade financeira para suportar os encargos processuais. O transcurso in albis do prazo concedido para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe a manutenção da deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Extratos bancários isolados e bloqueios judiciais pontuais não constituem prova suficiente da hipossuficiência financeira empresarial. A ausência de documentação contábil completa impede o reconhecimento da incapacidade financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade de justiça. A inércia da parte quanto à regularização do preparo processual mantém a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC, arts. 98 e 1.007, § 4º; Lei nº…

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