Processo 0000378-09.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000378-09.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000378-09.2025.5.12.0005 RECORRENTE: ANDREIA ROSA DE SOUZA RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000378-09.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: ANDREIA ROSA DE SOUZA RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ANDREIA ROSA DE SOUZA e recorrida GDC ALIMENTOS S.A. Relatório dispensado, na forma da lei.       VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES A parte ré sustenta que o recurso não merece ser conhecido, alegando que se encontra dissociado dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. A arguição não prospera. As razões recursais evidenciam que a parte autora impugna de forma direta o núcleo da decisão proferida pelo juízo de origem. Enquanto a decisão integrativa de embargos de declaração rejeitou a análise do laudo médico por considerá-lo inovação à lide, o recurso rebate expressamente esse fundamento, defendendo que a lesão auditiva relatada no documento seria apenas a comprovação da ineficácia dos EPIs descrita na petição inicial. No entanto, verifica-se que nas razões recursais apresentadas houve delimitação dos fundamentos da sentença atacados. Ademais, de acordo com a Súmula 422 do C. TST, ao tratar sobre o princípio da dialeticidade, o recurso ordinário não será conhecido apenas no caso de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.   Houve regular contraposição aos fundamentos decisórios. Rejeita-se a preliminar e conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A parte autora argui nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando que requereu a valoração de prova pericial médica (produzida em outra demanda e juntada aos autos no ID 5b78ebc), com o objetivo de comprovar a ocorrência de doença ocupacional e a respectiva concausalidade. Afirma que o Juízo proferiu sentença sem apreciar o referido documento. Na decisão de embargos de declaração (ID 60e29bb), o Magistrado indeferiu o requerimento sob o fundamento de que a tese de doença ocupacional configura inovação à lide, uma vez que a exordial limitou o pedido de rescisão indireta à ausência de fornecimento de EPIs adequados e à omissão no pagamento do adicional de insalubridade. A sentença (ID 390c40e), por sua vez, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, sob o fundamento de que a empregadora comprovou o fornecimento regular de EPIs e promoveu a neutralização dos riscos ambientais. A preliminar não merece acolhimento. O direito à prova, embora decorrente das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não é absoluto. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias - aquelas que, à luz das circunstâncias da causa, não têm aptidão para influir…

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