Processo 0000378-09.2026.5.12.0026

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000378-09.2026.5.12.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CSAC 0000378-09.2026.5.12.0026 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA REQUERIDO: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340ac8d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de execução autuada sob a classe CSAC - Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, distribuída inicialmente à 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis por dependência aos autos nº 0019300-95.1989.5.12.0026, na qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA pretende promover a execução das multas processuais aplicadas ao sindicato executado no curso da execução coletiva processada nos autos da referida ação coletiva. Todavia, aquele Juízo declinou da competência, ao fundamento de inexistir hipótese de distribuição por dependência, determinando a redistribuição do feito. Passo à análise. É certo que o entendimento consolidado no âmbito do C. TST admite a promoção de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, inclusive mediante distribuição autônoma. Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante. Isso porque a execução da ação coletiva originária não se deu mediante execuções individualizadas dos substituídos processuais, mas sim nos próprios autos da ação coletiva nº 0019300-95.1989.5.12.0026, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, inclusive com sucessivos atos executivos, decisões homologatórias, perícias, liberações de valores e aplicação das penalidades processuais cuja execução ora se pretende promover. Ademais, as multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios que a exequente busca executar decorrem diretamente de decisões proferidas no curso da própria execução coletiva originária, constituindo desdobramento imediato daqueles autos. Nesse contexto, a apreciação da pretensão executiva demanda inequívoco exame da tramitação da execução coletiva originária, das decisões nela proferidas, da quantidade de substituídos abrangidos, da extensão das penalidades impostas e dos critérios utilizados para sua apuração, circunstâncias que evidenciam forte vínculo de acessoriedade e conexão instrumental com o processo matriz. Assim, entendo configurada hipótese de prevenção do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, por força da íntima relação entre a presente execução e os autos originários nº 0019300-95.1989.5.12.0026. Todavia, considerando a decisão proferida por aquele Juízo no sentido da inexistência de prevenção, resta caracterizado conflito negativo de competência. Diante disso, com fundamento nos arts. 66, II, e 953 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Suspendo o andamento do feito até ulterior deliberação do E. TRT da 12ª Região. Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de maio de 2026. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA

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