Processo 0000378-10.2026.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000378-10.2026.5.18.0004 AUTOR: VANESSA LOPES FLEURY RÉU: A. F COMERCIAL DE ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5c719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por VANESSA LOPES FLEURY em face de A. F COMERCIAL DE ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DINAVIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS EIRELI e ALEXANDRE FERREIRA SILVA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às parcelas condenatórias anteriores a 02/03/2021 e PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a primeira e segunda reclamada de forma solidária e o terceiro reclamado apenas de forma subsidiário, nas seguintes obrigações: a . recolhimento dos depósitos do FGTS de setembro/25 até dezembro/2025; b. pagamento de saldo de salário do mês de Dezembro/2025 (12 dias), aviso prévio indenizado (72 dias), férias proporcionais acrescidas do terço 8/12, 13º salário integral de 2025 e 3/12 de 2026, adicional por tempo de serviço de dezembro/2025, depósitos do FGTS acrescido de 40% e multa dos artigos 467 e 477, CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica. Condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de intimação específica para tanto, proceder à baixa do contrato com data de saída em 24/02/2026 (já com a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora e expedição de ofício ao MTE para as providências cabíveis, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a reclamada deverá proceder à entrega das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada da autora, bem como para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, com a expedição de Alvará para levantamento do FGTS + 40% e de Certidão Narrativa para habilitação no seguro-desemprego ficando a cargo da Secretaria da Vara. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas a cargo das reclamadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 no importe de R$ 400,00. Liquidação mediante cálculos. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAVIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS EIRELI - ALEXANDRE FERREIRA SILVA - A. F COMERCIAL DE ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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