Processo 0000378-12.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000378-12.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000378-12.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c84be proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       RELATÓRIO A parte ré, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração (ID 9fb3c8a) em face de sentença proferida por este Juízo (ID ce55546), alegando que são opostos para suprir vícios de omissão. A parte reclamante apresentou contraminuta. É o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC)   MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso, a reclamada suscita vícios no julgado embargado, sendo:   a) omissão ao deixar de apreciar tese supostamente deduzida em contestação acerca da aplicação da OJ nº 103 da SDI-1 do TST, segundo a qual não é devido o pagamento do adicional de insalubridade sobre repousos semanais remunerados e feriados. Decido. De plano, observa-se que a tese ora invocada não foi suscitada pela reclamada em sua contestação, de modo que não havia questão defensiva a ser enfrentada pelo Juízo sobre esse aspecto. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para introdução de fundamento defensivo não oportunamente deduzido, não se podendo atribuir à sentença omissão quanto à matéria que não foi submetida à apreciação judicial no momento processual próprio. Ainda que assim não fosse, a insurgência parte de premissa inexistente, uma vez que sentença embargada não condenou a reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados e feriados, diversamente do que afirma a embargante. Logo, inexiste pronunciamento a ser integrado ou eventual bis in idem a ser corrigido nesse particular. Assim, seja porque a tese não foi oportunamente deduzida na defesa, seja porque não existe na sentença a condenação que a embargante alega, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Em vista disso, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, no particular.   b) omissão quanto aos fundamentos para imposição de multa pelo eventual descumprimento da obrigação de anotação da CTPS, alegando ausência de justificativa quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, sobretudo diante da possibilidade de realização da anotação pela Secretaria do Juízo. Sem razão. A decisão embargada consignou expressamente que “a anotação deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC”, havendo, portanto, indicação expressa do fundamento jurídico para a imposição da medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. A circunstância de ter sido igualmente autorizada a realização da anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento não torna contraditória a decisão, porquanto se tratam de providências distintas: a multa busca compelir a empregadora ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, enquanto a atuação substitutiva da Secretaria assegura a efetivação da determinação judicial caso persista o descumprimento com o fito de não deixar o empregado…

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